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Art. 47 IN680/2006 O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:
I - indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;
II - necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;
III - inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
IV - mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
V - necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
VI - em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;
VII - na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior; e
VIII - em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)I - à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)II - à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)III - ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)§ 2º A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)§ 3º Toda autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)§ 4º O disposto no § 3º também se aplica às autorizações previstas nos arts. 62 e 69 desta Instrução Normativa, hipóteses em que a autoridade aduaneira deverá informar no Siscomex a autorização para a entrega do primeiro lote, com prosseguimento do despacho, descrevendo os fatos no campo de observações da função.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 731, de 03 de abril de 2007)§ 5º Quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, deve ser observado o disposto no art. 35.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)Art. 47-A. A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)§ 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)§ 2º Fica dispensada de verificação física a aeronave:
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1790, de 09 de fevereiro de 2018)NORMAS BK & BIT |
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