Benefício Fiscal ... de um EX-Tarifário
Início Verificação Merc. na Empr. Art. 35 IN680
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Art. 35 IN680/2006 A verificação de mercadoria poderá ser realizada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão do chefe da unidade da SRF de despacho, de ofício ou a requerimento do interessado, quando:
I - o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência;
II - se tratar de bens de caráter cultural; ou
III - se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem.
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